quinta-feira, 29 de maio de 2014

AFINAL, COMO ATUA UM PERITO JUDICIAL?

Em post anterior, foi dada, de modo bem claro, a distinção entre PERITO CRIMINAL e PERITO JUDICIAL. O primeiro é exercente de função pública, admitido mediante concurso e fica vinculado à pasta da Segurança Pública. É o Perito Criminal.
O segundo não é funcionário público de carreira, não é concursado, nem mantém vínculo funcional com o Poder Público. É um profissional liberal - médico, advogado, engenheiro, contabilista, administrador de empresas, dentista, psicólogo, terapeuta etc. - que desenvolve sua atividade normalmente, mas pode vir a  prestar serviço ao Poder Judiciário, em determinadas situações, ao longo de um processo.
Essa prestação de serviço poderá dar-se de mais de uma forma.
Num primeiro caso, é quando o juiz, para proferir sentença em causa que demanda conhecimento específico em determinada área de atividade, entende que deva ter uma informação técnica confiável. À guisa de exemplo, numa ação em que alguém pleiteia indenização por erro médico, é necessário provar que ocorreu o alegado erro. Medicina, entretanto, é área alheia ao campo de conhecimento do magistrado. Nessa situação, ele nomeia como Perito Judicial um médico que analisará todas as implicações do caso em questão e elaborará um Laudo Pericial, documento que dará ao juiz as informações técnicas necessárias à prolação da sentença. Entretanto, a parte contrária poderá não aceitar as conclusões do laudo. Contratará um outro médico, a quem incumbirá de elaborar novo documento, em oposição ao primeiro. Nesse caso, o perito se denominará Assistente Técnico e seu laudo receberá o nome de Parecer.
Outra situação é aquela em que a pessoa, antes mesmo de ajuizar uma ação, contrate a preparação de um laudo para, logo de início, ter um documento hábil para sustentar sua pretensão, seu pedido. Para tanto, procederá à contratação dos serviços de um profissional perito da área a que se refira a questão. Assim, já na petição inicial agregará esse documento - um Parecer Técnico, equivalente a um Laudo Pericial - para demonstrar o cabimento de sua pretensão.
Em qualquer dessas circunstâncias, concluído seu trabalho, o profissional receberá a competente remuneração - se nomeado pelo juiz, mediante honorários que o próprio magistrado arbitrará; se contratado pela parte, pelo pagamento do valor ajustado - e prosseguirá desenvolvendo sua atividade normal até nova convocação ou contratação.
É, por tudo isso, uma excelente oportunidade de ampliar a área de atuação profissional; abrir nova frente de ganho pecuniário e ainda prestar relevante serviço à justiça e à sociedade.
O CURSO DE PERITO JUDICIAL que o Instituto JB Oliveira de Educação e Capacitação realizará no próximo sábado, dia 31 de maio, no San Raphael Hotel,  proporcionará aos participantes as condições para habilitar-se ao exercício dessa nobre e interessante função.
Se isso lhe interessa, ainda há tempo para inscrever-se pelo site www.jboliveira.com.br ou www.institutojboliveira.com.br.



segunda-feira, 26 de maio de 2014


Está chegando o dia do CURSO DE PERITO JUDICIAL:
será SÁBADO, 31/05/2014, DAS 10h00 ÀS 18hOO!
O local é o tradicional e agradável SAN RAPHAEL HOTEL, no Largo do Arouche 150 - próximo do metrô REPÚBLICA.
As inscrições ainda podem ser feitas, pelo site jboliveira.com.br
Já temos matrícula de advogados, engenheiros, administradores de empresa, contabilistas e outros profissionais liberais. Inscreva-se e passe a ter mais uma fonte de renda e a colaborar com a Justiça!

sexta-feira, 9 de maio de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR - ALGUMAS INDAGAÇÕES

Quando, em 11 de setembro de 1990 - já lá se vai quase um quarto de século! -, foi criado o Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado na Lei nº 8078, eu era Vice-Presidente de um sindicato  patronal nacional. Nossa diretoria constituiu então uma comissão, de que fiz parte, para percorrer todo o território nacional em uma "jornada de esclarecimento" acerca das implicações trazidas pelo novo diploma legal. Tratava-se de algo absolutamente novo, revolucionário no Brasil, que traria profundas alterações nas relações de consumo.
Portanto, era preciso deixar nitidamente claras as obrigações do Fornecedor - de produtos ou serviços - para com o Consumidor, figura que passava a merecer respeito e cuidados até então não levados em consideração, ou melhor: não levados a sério!
O destaque maior era para com uma expressão inusual, que se tornaria conhecidíssima: a  Propaganda enganosa! Igualmente passou a ser figura notória - entre os "mais mais" - o temível PROCON!
Promessas fantasiosas e sem a mínima condição - ou intenção - de serem cumpridas e que eram até então consideradas apenas e tão-somente "apelo de venda", "chamariz", passaram a ser obrigação de entregar ou de fazer, na base do "prometeu tem que cumprir"!
Na Europa, este assunto - como de modo geral, tudo -, sempre foi tratado de forma mais responsável. Lá pontifica, por sua ininterrupta e heroica luta política, social e acadêmica em defesa do consumidor, meu estimado amigo e colega Dr. Mário Frota, fundador e presidente da APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo, que ele define como uma "sociedade científica de intervenção". Visitei-o, não há muito, em Coimbra, onde fui calorosamente recebido. Suas obras literárias são amplamente conhecidas lá e cá! Seus festejados livros  "Direito do Consumo em Acção" e "Política de Consumidores na União Europeia" são objeto de consulta obrigatória por quem se interesse pelo assunto.
E cá, entre nós, brasileiros, como a coisa anda?
Ainda pairam muitas dúvidas e indagações entre juristas, empresários e consumidores.
Das muitas que pululam por aí, eis algumas
- Quem é, dentro dos dispositivos legais, consumidor? 
- A empresa pode se enquadrar na designação de consumidor?
- Quem é fornecedor?
- Pessoa física também pode ser considerada como fornecedor?
- Qual a responsabilidade da empresa perante os consumidores?
- Quando a empresa é vista como fornecedor e quando a ela se aplica da Lei do Consumidor?

Para dar resposta a estas e outras indagações, nosso Instituto JB Oliveira de Educação e Capacitação Profissional  promoverá a palestra "DIREITO DO CONSUMIDOR PARA ADVOGADOS E EMPRESÁRIOS",  a cargo do professor Flavio Santos, advogado especializado nessa área do Direito. Será realizada dia 15 de maio de 2014, quinta-feira, das 19h00 às 20h30. Não haverá custo.
Largo do Paissandu 72, 23° andar - Centro. Embora gratuita, a palestra exige inscrição prévia.
Telefone 3315-0055 ou e-mail: jboliveira@jbo.com.br 



domingo, 4 de maio de 2014

PERITO JUDICIAL: UM PLUS "A MAIS" EM SUAS ATIVIDADES...!

É evidente que esse UM PLUS "A MAIS" é brincadeira que faço com os amantes do pleonasmo, porque a palavra latina PLUS significa exatamente MAIS! Ocorre que o brasileiro gosta de REDUNDÂNCIA. Daí ter dito, certa feita, o hoje presidente Michel Temer: "Não basta falar que é cocada. É preciso dizer que é cocada de coco de coqueiro da Bahia"!

Agora, PERITO JUDICIAL: UM "PLUS" EM SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL é algo muito sério, interessante e que deve ser visto como uma oportunidade para aumentar seus ganhos!

PERITO é o designativo atribuído a uma pessoa que seja expert naquilo que faz profissionalmente. Refere-se a alguém cujos conhecimentos habilitam-no a esclarecer quaisquer dúvidas e indagações em sua área de atividade.
No campo do Judiciário, essa função é indispensável!
Considere-se, por exemplo, o caso de uma Ação de Indenização por Erro Médico: uma pessoa se sentiu prejudicada pelo procedimento de um médico, de uma clínica ou de um hospital e entra com ação judicial, alegando erro médico e, em consequência, pleiteando indenização financeira.
O juiz terá que decidir a questão. Acontece que sua formação, que é em Direito - e não em Medicina - não lhe confere a mínima condição para definir quem tem razão, e porquê! Até mesmo a terminologia médica lhe é estranha...
O que ele faz? Nomeia como PERITO JUDICIAL um  médico, para analisar tecnicamente a questão e apresentar um LAUDO PERICIAL com suas conclusões. Agora sim: com base nas informações específicas de um profissional da área específica, o magistrado está apto a prolatar a sentença.
O mesmo ocorrerá em processos de outros segmentos profissionais: Engenharia, Contabilidade, Direito, Administração, Finanças, Magistério, Seguros, Turismo, Viagens, Navegação Marítima, Aérea, Rodoviária ou Ferroviária, Artes Plásticas, Cinema, Teatro, Televisão, Rádio, Internet e - enfim - em toda e qualquer área de atividades e de conhecimento humano! Até mesmo em setores mais simples, como mecânica e pintura de veículos, pintura de casas, serviços de alvenaria, hidráulica etc.

Isso quer dizer que QUALQUER PROFISSIONAL PODE SER PERITO JUDICIAL!

Basta que tenha os suficientes e necessários conhecimentos em sua área de atuação profissional, qualifique-se através de CURSO DE PERITO JUDICIAL e se cadastre junto aos órgãos competentes do Poder Judiciário. Poderá continuar a desenvolver as atividades normais de sua profissão e - quando chamado e nomeado pelo Poder Judiciário - desempenhará a função de PERITO JUDICIAL, recebendo os honorários fixados pelo próprio juiz e à sua disposição, antes da conclusão do processo!

O CURSO DE PERITO JUDICIAL, ministrado pelo Instituto J.B. Oliveira  de Educação e Capacitação Profissional, transmite todas as informações, técnicas e procedimentos necessários ao exercício dessa nobre atividade, além de fornecer apostila, certificado e Carteira de Perito Judicial.

Para obter mais informações e fazer a inscrição, basta acessar institutojboliveira.com.br .