quinta-feira, 29 de maio de 2014

AFINAL, COMO ATUA UM PERITO JUDICIAL?

Em post anterior, foi dada, de modo bem claro, a distinção entre PERITO CRIMINAL e PERITO JUDICIAL. O primeiro é exercente de função pública, admitido mediante concurso e fica vinculado à pasta da Segurança Pública. É o Perito Criminal.
O segundo não é funcionário público de carreira, não é concursado, nem mantém vínculo funcional com o Poder Público. É um profissional liberal - médico, advogado, engenheiro, contabilista, administrador de empresas, dentista, psicólogo, terapeuta etc. - que desenvolve sua atividade normalmente, mas pode vir a  prestar serviço ao Poder Judiciário, em determinadas situações, ao longo de um processo.
Essa prestação de serviço poderá dar-se de mais de uma forma.
Num primeiro caso, é quando o juiz, para proferir sentença em causa que demanda conhecimento específico em determinada área de atividade, entende que deva ter uma informação técnica confiável. À guisa de exemplo, numa ação em que alguém pleiteia indenização por erro médico, é necessário provar que ocorreu o alegado erro. Medicina, entretanto, é área alheia ao campo de conhecimento do magistrado. Nessa situação, ele nomeia como Perito Judicial um médico que analisará todas as implicações do caso em questão e elaborará um Laudo Pericial, documento que dará ao juiz as informações técnicas necessárias à prolação da sentença. Entretanto, a parte contrária poderá não aceitar as conclusões do laudo. Contratará um outro médico, a quem incumbirá de elaborar novo documento, em oposição ao primeiro. Nesse caso, o perito se denominará Assistente Técnico e seu laudo receberá o nome de Parecer.
Outra situação é aquela em que a pessoa, antes mesmo de ajuizar uma ação, contrate a preparação de um laudo para, logo de início, ter um documento hábil para sustentar sua pretensão, seu pedido. Para tanto, procederá à contratação dos serviços de um profissional perito da área a que se refira a questão. Assim, já na petição inicial agregará esse documento - um Parecer Técnico, equivalente a um Laudo Pericial - para demonstrar o cabimento de sua pretensão.
Em qualquer dessas circunstâncias, concluído seu trabalho, o profissional receberá a competente remuneração - se nomeado pelo juiz, mediante honorários que o próprio magistrado arbitrará; se contratado pela parte, pelo pagamento do valor ajustado - e prosseguirá desenvolvendo sua atividade normal até nova convocação ou contratação.
É, por tudo isso, uma excelente oportunidade de ampliar a área de atuação profissional; abrir nova frente de ganho pecuniário e ainda prestar relevante serviço à justiça e à sociedade.
O CURSO DE PERITO JUDICIAL que o Instituto JB Oliveira de Educação e Capacitação realizará no próximo sábado, dia 31 de maio, no San Raphael Hotel,  proporcionará aos participantes as condições para habilitar-se ao exercício dessa nobre e interessante função.
Se isso lhe interessa, ainda há tempo para inscrever-se pelo site www.jboliveira.com.br ou www.institutojboliveira.com.br.



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